Ainda há espaço para uma atuação efetiva de defesa de interesses por parte de sindicatos de empregados atualmente?

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16/04/2024 às 11:29
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Débora Lôpo Farrapo1

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Contextualização Sindical. 2.1. Organizações Sindicais no Brasil. 3. Liberdade Sindical. 4. Negociação Coletiva e a Defesa dos Direitos dos Trabalhadores. 4.1. Repercussão da Reforma Trabalhista. 5. Atuação Sindical na Atualidade. 6. Conclusão. 7. Referências.

RESUMO

A proposta deste artigo consiste em analisar se ainda há espaço para uma atuação efetiva de defesa de interesses por parte de sindicatos de empregados atualmente. Os sindicatos ao longo da sua história fizeram parte da construção do Direito do Trabalho no Brasil. Com o advento da Reforma Trabalhista em 2017, os sindicatos sofreram duras perdas. Que vai se intensificando, pois o aumento de trabalhadores na informalidade e o crescente número de autônomos que prestam serviços como pessoa jurídica, faz o sindicato perder sua relevância social, porque essas modalidades vão individualizando os trabalhadores. Fazendo-os perder a noção de coletividade, e por isso, não se veem como parte do processo produtivo. E com isso, dificulta seu ingresso em algum sindicato. À vista disso, o objetivo desse artigo é analisar se os sindicatos conseguem ter uma atuação efetiva. Para tanto, o trabalho inicia-se com um recorte histórico contextual sobre os sindicatos. Logo após, uma breve introdução sobre liberdade sindical. Em seguida a negociação coletiva e a defesa dos trabalhadores, com a repercussão da Reforma Trabalhista. Por fim, a atuação sindical na atualidade. Para tal fim , empregou-se na pesquisa o método indutivo, cuja técnica de análise teve como base pesquisas bibliográficas.

Palavras-chave: Sindicato. Reforma trabalhista. Defesa de interesses.

ABSTRACT

The purpose of this article is to analyze whether there is still room for effective action to defend interests by employee unions today. Unions throughout their history have been part of the construction of Labor Law in Brazil. With the advent of the Labor Reform in 2017, unions suffered heavy losses. Which is intensifying, as the increase in informal workers and the growing number of self-employed who provide services as a legal entity, makes unions lose their social relevance, as these modalities are individualizing workers, making them lose the notion of collectivity, and do not see themselves as part of the production process. This makes it difficult for them to join a union. In view of this, the objective of this article is to analyze whether unions can have an effective performance. To do so, the work begins with a contextual historical clipping about the unions. Soon after, a brief introduction on freedom of association. Then collective bargaining and the defense of workers, with the repercussion of the Labor Reform. Finally, union action today. To this end, the inductive method was used in the research, whose analysis technique was based on bibliographic research.

Key words: Syndicate. Labor reform. Defense of interest

1 INTRODUÇÃO

Ao longo dos anos os sindicatos construíram uma imagem de uma organização que luta pela classe menos favorecida, que são os trabalhadores. Desde 1903, no Brasil, os sindicatos estão presentes na luta de classe, diante da relação de conflitos entre o Capital e o Trabalho. Portanto, o obreiro possui desvantagens quando tenta conseguir acordos sozinho. Por isso a organização sindical é relevante e teve grande influência durante a Revolução Industrial na Europa, foi um instrumento de reação “ao vórtice das injustiças e violências praticadas pelos detentores do capital contra os indivíduos hipossuficientes2”.

Por conseguinte, a história do Direito do Trabalho e do sindicato se confundem, pois os protestos sindicais ocasionaram mudanças no âmbito trabalhista. Os sindicatos ganharam força ao longo dos anos e tiveram um período favorável entre 2004 e 2014, quando o país passou por um período de crescimento econômico.3

No entanto, a partir de 2015 os sindicatos começaram a passar por período turbulento, a imagem sindical foi associada por uma parcela da população à política negativa, visto que iniciava um período de protesto em todo o país contra o governo. Mas, foi em 2017 que o sindicato sofreu seu maior golpe, perdendo renda e força no âmbito trabalhista.

Os avanços tecnológicos criam perspectivas de empregos mais liberais e sem contratação pelo regime da CLT, deixando os sindicatos com dificuldades em conseguir novos associados. Dificultando a atuação dos sindicatos na defesa dos interesses de empregados na atualidade.

Nesse contexto, este artigo tem por objetivo fazer uma análise histórica de como ficou após a Reforma Trabalhista, para saber como os sindicatos estão na atualidade. Ainda há espaço para uma atuação efetiva de defesa de interesses por parte de sindicatos de empregados atualmente?

Para responder essa questão, primeiramente é necessário ter visão sobre a história dos sindicatos no mundo e no Brasil. No segundo momento, uma breve reflexão sobre o princípio da liberdade sindical. Na quarta seção, a pesquisa é sobre a negociação coletiva e a defesa dos direitos dos trabalhadores, e a repercussão da Reforma Trabalhista nas negociações. E por fim, atuação sindical na atualidade, diante das dificuldades enfrentadas pela falta de recursos financeiros e suas principais medidas para contornar a situação para continuar sendo relevante para os trabalhadores.

Para tal fim, empregou-se na pesquisa o método indutivo, cuja técnica de análise teve como base pesquisas bibliográficas.

2 CONTEXTUALIZAÇÃO SINDICAL

A expressão direito sindical segundo Amauri Mascaro Nascimento, possui sentido subjetivo e um sentido objetivo, o primeiro é sobre as atribuições legais desenvolvidas pelos sindicatos, já o segundo possui o objetivo de estudar a organização a partir da ação sindical4.

É relevante para a compreensão da importância dos sindicatos para os trabalhadores a contextualização histórica, como os sindicatos surgiram e como afetaram a sociedade. Destacando-se a hipossuficiência do empregado contra o capital, que diante de uma exploração dificilmente irá conseguir reverter ou garantir seus direitos sozinho. A partir desse entendimento, a força exercida por um grupo de trabalhadores se torna extremamente relevante para o bem comum da coletividade.

Por conseguinte, “o sindicalismo é fruto da sedimentação de um movimento que percorreu um longo caminho até chegar à fase contemporânea, sendo um componente indispensável do Estado Democrático de Direito5.” Desse modo, o sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas de uma categoria que possuem os mesmos interesses relativos ao trabalho de forma coletiva ou individual de natureza econômica6. Já Araújo destaca que o “sindicalismo é a manifestação do espírito associativo do homem7.”

Não há na doutrina um consenso sobre o nascimento das entidades sindicais, no entanto a necessidade calcada pelas injustiças sociais, foram o ponto de partida para o surgimento dos sindicatos. Russomano destaca a força que possui um grupo nas reivindicações, com a pressão, as associais conseguem pleitear seus direitos.

O vigor da associação, sua força reivindicatória, sua capacidade de impulso, suas perspectivas de sobrevivência sempre hão de depender da solidariedade entre seus componentes, tanto mais firme, quanto mais fortes os laços de interesses que formam a comunidade8.

Desde o início da civilização, os povos primitivos possuíam regras para a execução de tarefas diárias, com o propósito da atividade beneficiar a coletividade. A organização de um grupo, possuiu uma grande relevância para a sobrevivência de um povo, e essa postura de agrupamento foi se desenvolvendo e evoluindo para outras modalidades, inclusive para as demandas trabalhista9.

Ademais, a origem do sindicato é a resposta às condições precárias de trabalho, que incluíam mulheres e crianças, evidenciando a luta de classes entre a categoria trabalhadora e o Capital, que são os detentores dos meios de produção.

Após a queda do regime escravocrata, e o início do feudalismo, de certa forma, ocorreu melhorias na seara trabalhista, mas essa relação não era a ideal. Naquele período o obreiro não possuía direitos básicos sociais, como: horário de trabalho, descanso, salário base, ambiente de trabalho salubre. Tendo a necessidade de se organizarem politicamente para ter força, garantindo melhores condições de trabalho10.

Durante o período da Idade Média, a partir do século XII, surgem “as corporações de ofício que podem ser compreendidas como precursores daquilo que viria a ser o sindicalismo moderno11”. Era a associação de pessoas, que tinham a finalidade de negociação de uma categoria específica. Todavia, as corporações não conseguiam ter muitos “associados” por causa da sua formação. Outra característica era que beneficiavam os mestres, pois tais possuíam o controle da associação. A corporação de ofício era formada por três categorias: mestre, companheiros e aprendizes12.

As corporações de ofícios foram extintas com a chegada do liberalismo, advindo da Revolução Francesa em 1789, o modelo da associação era rígido, o mestre que possuía o poder. Por isso, as corporações não conseguiam pleitear direitos mais amplos, por causa da sua formação. O período era de expansão do comércio, que necessitava de um grupo que com ideias pro-empregado.

A criação das corporações não foi o suficiente para o período, e com isso “o fim do feudalismo marcou a substituição da economia agrária pela economia urbana que era essencialmente artesanal13.” Surgindo o pensamento liberal também foi apreciado no período da Revolução Industrial, que buscava a ampla liberdade individual e à livre iniciativa14.

Em 1824, iniciou-se uma nova fase para os sindicatos, “o parlamento inglês editou ato normativo que permitia o direito de reunião dos trabalhadores, embora não reconhecesse o direito de greve.” A partir desse momento os sindicatos se tornaram uma força social reconhecida15.

A Organização das Nações Unidas (ONU), na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, consagrou o sindicato como parte de um Estado democrático. O art. XXIII, item 4, da Declaração enfatiza que “toda pessoa, todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.”

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), editou dois tratados relevantes para o desenvolvimento dos sindicatos que são a Convenção 87, que preceitua sobre a liberdade sindical, e a Convenção 98, que trata da negociação coletiva.

2.1 Organizações sindicais no Brasil

A Constituição brasileira de 1824, versava no artigo 179, XXV que “ficam abolidas as Corporações de Offícios, seus Juizes, Escrivães e Mestres.” Nota-se a inclinação da proibição da criação das corporações de ofício, seguindo as modificações que ocorriam na Europa, como já supracitado, as corporações de ofícios foram extintas com a chegada da Revolução Francesa.

Já a Constituição de 1891, assegura aos brasileiros o direito de associação e reunião, em seu artigo 72, § 8º que “a todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública.” De forma latente abre espaço para a criação de entidades sindicais.

Portanto, os sindicatos já existiam desde o final do século XIX, se intitulavam de ligas operárias, todavia, os primeiros sindicatos efetivos no Brasil foi o da agricultura e pecuária sendo formados em 1903 e reconhecidos pelo Decreto nº 979/1903. Logo após, em 1906 é fundada a Confederação Sindical Brasileira. O primeiro sindicato urbano é criado em 1907, com o Decreto nº 1.637/190716.

O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi criado em 1930, e os sindicatos ganharam força nesse período para se desenvolverem, tinham a intenção de obter a justiça social, garantindo condições dignas de trabalho com a força da associação.

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As péssimas condições de trabalho daquela época, com excessivas jornadas e explorações do labor de mulheres e menores, geraram o que se chama de “Questão Social”. Em razão dessas condições adversas, os trabalhadores começaram a ser reunir, para reivindicar melhorias nas condições de trabalho, por meio de sindicatos17.

Ademais, a evolução dos direitos trabalhistas e dos sindicatos entre 1988 a 1930, se confundem, pois se constitui de várias manifestações por melhorias pró-operário, o país passava por um período de expansão econômica. “Com a abolição da Escravatura em 1888, houve necessidade de trazer estrangeiros para substituir o trabalho escravo, assim, o Estado teve que criar atrativos para os imigrantes18”, que tinhas medo de serem tratados de forma degradante. Contribuindo para a Carta Magna de 1937, em seu artigo 138, dispunha que “associação profissional ou sindical é livre.”

Com a consolidação das leis trabalhistas em 1943, a organização sindical teve como base o sistema fascista, sendo organizados por categorias de regulamentação de profissões. E dependia do Ministério do Trabalho para criação de novos sindicatos. Entre 1964 e 1979 ocorreram 1.565 intervenções do estado nas entidades sindicais19.

A Constituição Federal de 1988, manteve o sindicato organizado por categorias e o sistema confederativo. Trouxe no art. 8º o impedimento do Poder Público em intervir ou interferir na organização sindical, inovando em outros institutos como a liberdade sindical, o direito à greve, a negociação coletiva. Atribuiu a cobrança de contribuições para o custeio do sindicato.

3 LIBERDADE SINDICAL

Com a visão histórica da evolução sindical é perceptível que “um dos pressupostos para a formação e desenvolvimento do Direito do Trabalho e do sindicalismo é a existência de trabalho livre, que no Brasil só ocorreu após a abolição da escravidão em 188820.” Os trabalhos feitos passaram a ser remunerados, mesmo que a abolição não possua efeitos jus trabalhistas, desencadeou movimentos que possibilitaram a criação dos sindicatos.

Os sindicatos se desenvolveram a partir de conflitos sociais, que ocorreram no ambiente laboral. A necessidade dos trabalhadores em terem um trabalho digno, os sindicatos eram formados por trabalhadores, que estavam cansados da exploração do capital, que, por meio de discussões e negociações junto ao empregador, tinham o objetivo de obter melhores condições de trabalho.

A Constituição Federal de 1988, proibiu de certa forma a interferência e a intervenção do Estado nos sindicatos, adotando o princípio da liberdade sindical, no art. 8º, caput,  “é livre a associação profissional ou sindical.” Porém, impõe uma série de restrições corporativistas, que mitigam a plena liberdade sindical. Já no âmbito internacional a liberdade sindical é regulada pela Convenção 87 da OIT, que não foi ratificada pelo Brasil, por causa da incompatibilidade das restrições estabelecidas na Constituição.

A liberdade sindical é um princípio fundamental para a organização sindical contemporânea, pautada pela democracia nas relações coletivas de trabalho21. Portanto, a democracia está relacionada com o direito à liberdade sindical. Desse modo, a Constituição de 1988, assegura a liberdade com termos genéricos. A Constituição, traz o autoritarismo do Estado Novo, infelizmente características, retrógradas.

Muito do regime autoritário do Estado Novo ainda perdura na Constituição promulgada em 1988. Esta Constituição ainda conserva, infelizmente, aquelas características autoritárias, retrógradas, impostas pelo Estado Novo: sindicato único, organização sindical à base de categorias, contribuição sindical obrigatória, influência dos aposentados, cooptação das lideranças sindicais, competência normativa dos Tribunais do Trabalho. É verdade que a Constituição dá três passos adiante, no sentido da modernização da regulação das relações de trabalho no Brasil: 1º - dá ênfase à negociação coletiva; 2º - consagra a autonomia sindical; 3º empresta uma regulação moderna e adequada ao direito de greve.22

Por conseguinte, a Magna Carta traz diversos parâmetros que constituem a liberdade sindical, tais como: a liberdade de associação, liberdade de filiação sindical, liberdade de fundação sindical, liberdade de organização, liberdade de administração e a liberdade de atuação do sindicato. E o direito de greve, a autonomia sindical e a negociação coletiva.

No entanto, o princípio da liberdade sindical possui limitações estipuladas pela própria Constituição, que estão em contraste com a Convenção 87 da OIT, sendo um fator impeditivo para a ratificação. A principal delas é a unicidade sindical23.

Em suma, “a principal mudança a ser realizada para que se prestigie a plena liberdade sindical no Brasil é a alteração do sistema sindical. Tanto é que a própria OIT preceitua a interatividade da pluralidade com a plena liberdade24.” Amauri Mascaro enfatiza que a pluralidade sindical não fragiliza os sindicatos:

Se a pluralidade fragiliza o movimento sindical, seria difícil explicar como é adotada na maioria dos países. Difícil, também, seria justificar a Convenção n. 87 da OIT, ratificada pela maioria dos países. Logo a causa da fragilidade de um sistema de organização sindical não resulta da pluralidade ou unidade e terá de se procurada em outras razões, e não na liberdade de organização sindical25.

Ademais, as “argumentações contra a pluralidade, se embasam em fundamentos que não se fixaram em outros países que adotam o sistema plural ou são justificados em fatores não inerentes ao sistema sindical”26. Para ter a plena liberdade, o trabalhador deve ter mais opções de representação, a unicidade não permite que exista mais de sindicato representativo de uma categoria por base territorial, não podendo ser inferior a um município.

Considerando a liberdade sindical prevista nas “convenções nº 98 e nº 87 da OIT são indissociáveis; não é possível se falar em negociação coletiva, se não há representatividade sindical; não é viável se falar de representatividade, sem liberdade sindical27.” Se o obreiro não consegue ter pluralidade de escolha sindical, os outros conceitos ficam prejudicados. A liberdade se inicia na escolha, quando isso não ocorre, o trabalhador é direcionado para um sindicato, sem ao menos poder escolher quem é o melhor para representá-lo.

Logo, para de fato o Brasil possuir liberdade sindical deve-se desconstituir o monopólio de representação que mitiga os preceitos democráticos que são afirmados em sociedade. A pluralidade deve ser implementada na organização sindical, para que os trabalhadores decidam quais sindicatos se alinham com suas diretrizes.

4 NEGOCIAÇÃO COLETIVA E A DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Garcia define o Direito Coletivo do trabalho “como um segmento do direito do trabalho que regula a organização sindical, a negociação coletiva e os instrumentos normativos decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e a greve28.” A organização sindical é o meio para que os conflitos sejam sanados, como instrumento normativo célere do direito.

Como aludido “a origem do direito do trabalho é marcada pelo signo da coletividade,29” este ramo do direito foi construído ao longo dos anos, pela luta dos trabalhadores que buscavam melhores condições de trabalho. E sozinhos não tinham sucesso, precisavam se organizar para de fato obterem êxito.

Ao longo da história sindical a negociação coletiva ganhou peso e se tornou crucial para os trabalhadores. Pois “ perceberam que sozinhos sucumbiam frente ao capital, mas, juntos, ganhavam força e, assim, paulatinamente, foram se organizando, por meio dos sindicatos, e tentando alcançar um padrão de trabalho mais digno30. A negociação coletiva é a força dos trabalhadores para a conquista de direitos básicos, e assim, evitando a precarização do trabalho e a exploração dos obreiros.

Portanto, as demandas angariadas pelos sindicatos foram efetivadas através das negociações coletivas, no qual os empregados juntos conseguiram acordos através de discussões entre empregador e o sindicato. Delgado, realça a importância das negociações coletivas para o Direito do Trabalho:

A importância da negociação coletiva trabalhista transcende o próprio Direito do Trabalho. A experiência histórica dos principais países ocidentais demonstrou, desde o século XIX, que uma diversificada e atuante dinâmica de negociação coletiva no cenário das relações laborativas sempre influenciou, positivamente, a estruturação mais democrática do conjunto social31.

Conforme ensina o Professor Mozart Victor Russomano, as principais vantagens que são oferecidas através das convenções coletivas; é a paz social que beneficia o Estado; negociações pacíficas, diminuindo a incidência de greves e a conquistas de direitos trabalhistas sem sofrimento e com reconhecimento da empresa32.

O protagonismo assumido pelo sindicato, na consolidação dos direitos trabalhistas através da negociação coletiva, no qual os próprios interessados solucionam a lide, ocorrendo a transferência de poder do Estado para o povo. Todavia, nem toda negociação coletiva é tranquila, quando o conflito não é solucionado pode ocorrer a greve, os trabalhadores podem encerrar as atividades por tempo determinado ou até resolução da lide.

No Brasil o sistema de relação de trabalho tem a característica de interna atividade intervencionista do Estado. Ora, “a ideologia da “proteção” dispensada pelo legislador e pelo juiz busca perpetuar o estado de inferioridade social em que se encontram as classes trabalhadoras, em benefício já se vê de que interesses33.”

Logo, a atuação sindical foi mitigada, o Estado avocou para si o poder para a negociação de resolução de conflitos, por meio do poder normativo da Justiça do Trabalho. Trazendo severas consequências acerca da evolução sindical. Pois, a negociação coletiva possui uma força transformadora para trazer consciência social de força e pertencimento34.

4.1 Repercussão da Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista de 2017, trouxe mudanças que afetaram os sindicatos ferozmente, as manifestações feitas em 28 de abril de 2017, que contou com a adesão de 35 milhões de trabalhadores, foi considerada a maior da história, mas, não foi o suficiente para impedir a aprovação da norma. A ausência de uma estratégia unificada dos sindicatos dos trabalhadores, culminou para a contribuição da fragilização da resistência sindical35.

Em contrapartida, os sindicatos dos empresários estavam alinhados, garantindo base argumentativa para conseguir a aprovação do projeto. “podemos perceber o sucesso do trabalho da CNI junto à matéria, e como a confluência de interesses foi facilitada nesse caso36.”

As maiores dificuldades enfrentadas após a Reforma pelos sindicatos foi a contribuição sindical obrigatória, que o empregado sindicalizado ou não, era obrigado a pagar a contribuição anualmente, tinha caráter tributário, mesmo o imposto que não era obrigatório, se tornou facultativo37. Deixando os sindicatos sem a sua principal renda.

As críticas referidas a contribuição sindical obrigatória, ganharam força, porque os empregados que não se sentiam representados pelos sindicatos, eram obrigados a pagar. Devido ao princípio da unicidade sindical, não se tem a opção de se filiar a outro sindicato. Trazendo uma aversão aos sindicatos. Por isso, foi um ponto comemorado pelos trabalhadores.

Na atualidade, os sindicatos têm a missão de atrair os trabalhadores, mostrando sua importância para as conquistas ao longo da história, trazendo novos adeptos que acreditam no potencial de fazer parte de uma organização sindical, é importante para resguardar os direitos conquistados e garantir novos.

Outra modificação que foi negativa para os sindicatos, é a prevalência do negociado sobre o legislado e a autonomia da negociação coletiva. Estabelecido no art. 611-A. da CLT,  “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”

A reforma trabalhista estimulou a negociação coletiva? Dados de registro de instrumentos coletivos no Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho, demonstram que houve uma redução de 16% na negociação entre 2017 e 2018. A queda nos acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho demonstra que o efeito da norma não foi o esperado, a reforma tentou facilitar os acordos, mas acabaram criando zonas de dissenso, que dificulta os processos de negociação entre empregador e empregados38.

O Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), evidencia as dificuldades dos sindicatos em conseguir fazer uma negociação coletiva, pois o fim da ultratividade e o negociado sobre o legislado, tornou a negociação complexa e difícil para a atuação sindical. Não conseguem chegar a um acordo, e são acuados a aceitarem pontos que discordam na Convenção coletiva do trabalho, sob a alegação que a empresa detém o poder de fragmentar o acordo dentro da própria empresa:

Nesse cenário, o desfecho do processo negocial é difícil, sendo que muitas vezes não é sequer possível chegar a um acordo. Segundo o relato dos dirigentes, as entidades patronais têm ameaçado que pontos que não entraram na CCT serão reapresentados em negociações fragmentadas por empresa, ampliando a dificuldade dos sindicatos de trabalhadores para garantir a manutenção dos direitos conquistados e evitar a inclusão de pontos da reforma trabalhista39.

As associações enfatizam que “os sindicatos patronais querem manter o movimento de trabalhadores sem recursos para sua organização40, tornando a atuação sindical inócua, sem grandes representatividades, diminuindo a mobilização dos trabalhadores. Os pontos difíceis na negociação é o financiamento sindical, que é hoje um dos principais recursos para os sindicatos. Podendo interferir nas construções de pautas de trabalhadores nas negociações.41

5 ATUAÇÃO SINDICAL NA ATUALIDADE

Os sindicatos estão perdendo força desde a Reforma Trabalhista, as questões políticas trazem um dissabor para os sindicatos, após o Impeachment da Presidente Dilma Rousseff, vem crescendo o desafeto de uma parte da sociedade pela esquerda, que culminou a eleição do Presidente Bolsonaro em 2018. O movimento sindical ficou ainda mais enfraquecido42.

As mudanças econômicas e sociais ocasionadas pela covid-19, “indica uma profunda reconfiguração da classe trabalhadora43”. O avanço tecnológico traz essa perspectiva de novas formas de trabalho, acarretando o aumento de trabalhos autônomos sem vínculos empregatícios. Fazendo os sindicatos diminuir a relevância, já que milhares de trabalhadores perduram pela informalidade.

A priori, os trabalhadores que fazem parte da informalidade e dos setores terceirizados são os que menos tem aderência sindical, ou seja, estão totalmente desprotegidos. As dificuldades que passam os obreiros de tais categorias é solitária, possuindo dificuldade para pleitear uma negociação coletiva.

E com a alta taxa de desemprego os sindicatos vão perdendo seu público aos poucos. Não possuindo mais o poder que tinha, tanto financeiro como de associados. “Os sindicatos estão sob ataque, mas têm procurado desenvolver novas estratégias para se adequar ao novo contexto44.” O Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), fez acompanhamento das negociações coletivas Pós-Reforma Trabalhista, com o objetivo de destacar os principais elementos do novo cenário para os sindicatos.

A análise destacou as estratégias sindicais para enfrentar a reforma, as principais medidas são: adequar a estrutura do sindicato à nova realidade financeira e política; reestruturar os serviços oferecidos pelos sindicatos, representação dos terceirizados, unificação com outras entidades etc.45

Já as principais iniciativas citadas pelos sindicatos para compensar a perda de arrecadação financeira, inclui as campanhas de sindicalização e a inclusão de taxa de negociação na convenção.46 Portanto a adequação financeira e a conquista de novos associados para conseguir sobreviver.

A nota técnica de Subsídios para o debate sobre a questão do financiamento sindical feita pela DIEESE destaca as dificuldades que os sindicatos enfrentam para sobreviverem sem a sua principal fonte de renda. A Caixa Econômica Federal é responsável pelo recolhimento da contribuição sindical, e registrou 7.075 entidades sindicais representativas de trabalhadores, assim distribuídas: 6.641 sindicatos, 397 federações e 37 confederações, além das 6 Centrais Sindicais.47

As arrecadações de 2017 em comparação com 2018 foram desastrosas, tendo uma queda de 90%. A Central (CUT) foi a que registrou a maior redução da receita, uma queda de 94%. Em 2018, 1.391 entidades, que representam 20% do total, não receberam quaisquer recursos advindos da contribuição sindical. Dessas, 11% tinham arrecadado mais de R $100 mil em 2017, portanto, foram afetadas drasticamente pela reforma trabalhista.48

Já as entidades que recolheram recursos, que representam 48% do total, receberam apenas 10% da receita do ano anterior. Entretanto, 15% receberam entre 10% a 20%. E 482, que representam 7% receberam de 20 a 30%. Juntas representam praticamente 70% das entidades cadastradas pela CEF. Porém, 98 entidades se destacaram, receberam mais recursos em 2018 do que em 2017, elas representam 1,3% do total49.

Os sindicatos enfrentam um momento de reabilitação, para sobreviverem terão que ganhar a confiança dos trabalhadores e mostrar o que podem fazer em prol dos seus associados.

6 CONCLUSÃO

Conclui-se que os sindicatos foram criados por causa dos constantes conflitos entre o trabalho e o capital, a percepção que os grupos possuem força, não é de agora, vem dos homens primitivos, que se agrupavam para sobreviver.

Com o homem moderno não é diferente, o sindicato possui força política e econômica, mas a sua principal força são os trabalhadores, um sindicato sem associados não possui instrumentos para garantir que o direito de seus associados seja respeitado.

Portanto, com o passar dos anos os sindicatos estão perdendo forças, a principal derrota ocorreu com a Reforma Trabalhista em 2017, que lhe tirou seus principais pilares, que os mantinham em uma “zona de conforto.” Mas quando os sindicatos perdem, os trabalhadores também perdem, pois, a força sindical é hoje o melhor meio de conseguir acordos e garantir direitos.

Os sindicatos não conseguiram se organizar de forma linear para conseguir evitar as alterações na CLT. Já o sindicato patronal, conseguiu debater os pontos de alteração e convencer que seria melhor para a economia; e que diminuiria o desemprego, pois os empresários conseguiram fazer mais contratações. Porém, não foi isso que aconteceu, o desemprego só aumentou, com acesso a novas tecnologias os trabalhadores aderiram ao trabalho autônomo em plataformas digitais, sem qualquer direito trabalhista, ficando à margem da norma.

Por isso, os sindicatos estão com dificuldades para conseguir um desfecho positivo na negociação e acordo coletivo, já que estão fragilizados economicamente, quando conseguem retirar dos acordos cláusulas prejudiciais, às empresas criam medidas para fazer acordos fragmentados dentro das empresas.

A reforma conseguiu promover a perda de direitos dos trabalhadores e diminuiu seu poder de negociação. O estudo permitiu compreender que o sindicato é importante para o Estado democrático, de modo que a partir dele é possível que ações pró sociedade sejam estabelecidas beneficiando os mais fracos, assim trazendo benefício social.

Ademais, o mundo está em constante mudança e não é diferente para a seara trabalhista, diante das dificuldades os sindicatos estão lutando para sobreviver e se adaptar a esse momento. A medida que deve ser adotada pelos sindicatos e atrair os trabalhadores, mostrando sua importância para conseguir manter o direito ao trabalho digno, e como os sindicatos contribuíram ao longo da história para as conquistas que usufruímos hoje. Trazer novos adeptos que acreditam no potencial e na força de fazer parte de uma organização sindical.

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Sobre a autora
Débora Lôpo Farrapo

Sou Advogada, apaixonada pelo direito. Formação Acadêmica Pós-graduação em Processo de Trabalho e Previdenciário- UniCeub Bacharel em Direito (2019) - Faculdade Anhanguera de Brasília-FAB Bacharel em Comunicação Social Jornalismo (2013)- Faculdade Anhanguera-FAB

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