Reforma Trabalhista

Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas

28/05/2020 às 18:26
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O presente artigo teve por finalidade discutir a Reforma Trabalhista, com foco na Quitação Anual de Obrigações trabalhistas e como essa nova norma pode impactar a justiça do trabalho.

 

 

RESUMO

 

Este trabalho visa esclarecer as nuances acerca da Reforma Trabalhista. Envolvendo uma novidade que é polemica na visão dos doutrinadores, a quitação anual de débitos do código civil está sendo usada como base para essa novidade no ramo trabalhista: a Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas. A escolha do tema se deu pela relevância social e jurídica, trata-se de uma norma liberatória para os fatos positivados no termo de quitação, o empregado e o empregador em comum acordo junto ao sindicato poderão uma vez ao ano assinar um termo de quitação referente ao ano trabalhado, no qual, não poderá o trabalhador pleitear em uma ação trabalhista qualquer direito que esteja no termo de quitação. Portanto, é uma norma maléfica ao trabalhador. À vista disso, o estudo em tela inicia expondo o progresso histórico do direito do trabalho no Brasil até a Constituição Federal de 1988, a importância dos princípios para resguardar os direitos dos trabalhadores e a flexibilização que a reforma ocasionou na consolidação das leis do trabalho. Por último, versa sobre o intuito fundamental de tal estudo, qual seja declarar a hipossuficiência do trabalhador diante dessa nova regra ficando sem amparo legislativo.

 

Palavras-chave: Direito do Trabalho; Reforma Trabalhista; Quitação Anual;

Obrigações                                             Trabalhistas.                                  .

 

 

 

 

 

1.     INTRODUÇÃO

 

O Direito do Trabalho tem como principal objetivo regular ao longo das décadas as normas de labor entre empregado e empregador, visando assim proteger direitos e deveres de ambos. Diante dessa relação que pode resultar em conflitos, o direito vem estabelecer regras no âmbito jurídico para não deixar que algum princípio seja quebrado, ou seja, assegurando que o direito de ambos não seja ofendido.

A história trabalhista destaca a hipossuficiência do trabalhador. Em uma

“queda de braço” por melhores condições de trabalho e salário justo, o empregado não conseguiria sozinho obter êxito, pois quem detém o poder é o capital, ou seja, quem contrata a mão de obra. O direito veio para padronizar e estipular regras para o empregador. A constituição Federal de 1988 estipula vários direitos que devem ser respeitados, sendo considerados então primordiais para acatar e preservar a dignidade da pessoa humana.

Com advento das mudanças econômicas, os empresários pediam alterações nas leis trabalhistas. Eles argumentam que se fossem alteradas podiam melhorar a contratação de trabalhadores e diminuição do desemprego. A CLT (Consolidação das Leis Trabalhista) segundo os empresários, é desatualizada para os dias atuais, observando o tempo da sua criação 1º de maio de 1943, sendo alguns pontos considerados prejudiciais para contratação, prejudicando assim a competitividade da empresa no mercado atual.

 No dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, intitulada Reforma Trabalhista. Foram alterados 106 artigos, sendo 69 a favor do empregador. Esse novo cenário foi considerado uma vitória para os empresários e uma derrota para o cotidiano dos trabalhadores.

Neste trabalho, fizemos uma análise bibliografia sobre um dos pontos mais polêmicos da reforma, previsto no artigo 507-B CLT, a Quitação Anual de Débitos. Sendo que, esse ponto pode gerar sequelas ao trabalhador, pois ele fere os princípios da irrenunciabilidade e da primazia da realidade. A assinatura do trabalhador terá força de lei, e mesmo que ele queira, não poderá recorrer depois. 

Levando em consideração a extensão do país e as peculiaridades de cada estado, é preocupante a aplicação desse dispositivo que deixará o empregador em vantagens para violar o direito dos trabalhadores. Visando solucionar esse possível problema trabalhista, que pode se tornar oneroso para o contratado, foi analisado os pontos relevantes desse acordo e como o trabalhador poderá se proteger.

É de suma importância o estudo desse novo artigo para analisar os possíveis prejuízos dos trabalhadores, pois com uma assinatura ele pode perder seus direitos e a oportunidade de reclamá-los na justiça. É importante destacar a hipossuficiência desse trabalhador que, por medo de perder o emprego poderá concordar em mentir junto ao sindicato. No entanto, para alguns autores é positiva essa mudança por diminuir os processos na Justiça do Trabalho. São muitas as discursões a cerca desse tema.  Vamos mostrar todos os lados para defender a visão que: a Quitação Anual de Obrigações trabalhistas pode prejudicar o trabalhador.

Na primeira parte do trabalho foi analisado a evolução do direito do trabalho e o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, demonstrar a importância desse dispositivo que assegura os diretos trabalhistas. 

          Segunda etapa foi avaliar a hipossuficiência do trabalhador, explicar a sua vulnerabilidade e os atos que poderão ser praticados com intuito de fraudar a aplicação da lei.

           Para finalizar, destacar as hipóteses que poderão ocorrer para o trabalhador perder seus direitos e demonstrar o que pode ser feito para o mesmo resguardar o seus direitos.

 

2.     EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 

 

O Direito do trabalho surgiu com a necessidade de regular as relações trabalhistas. Com a problemática estabelecida pelo capitalismo na Revolução Industrial no século XXVIII, os trabalhadores exerciam suas funções em locais insalubres, tinham jornada de trabalho exaustiva e crianças e mulheres eram exploradas. Diante dessa situação, o Estado começou a intervir na relação do trabalho. Visando assim obter uma justiça social, priorizando garantir condições dignas de trabalho e protegendo o mais fraco dessa relação. Garcia, em seu livro Manual de direito do trabalho, faz uma alusão das necessidades de mudanças por melhores condições de labor.

 

 As péssimas condições de trabalho daquela época, com excessivas jornadas e explorações do labor de mulheres e menores, geraram o que se chama de “Questão Social”. Em razão dessas condições adversas, os trabalhadores começaram a ser reunir, para reivindicar melhorias nas condições de trabalho, por meio de sindicatos. (GARCIA, 2015, p.2).

 

Ainda de acordo com Garcia (2015, p. 3), “o Direito do trabalho é uma verdadeira conquista obtida ao longo da história da humanidade, exercendo papel fundamental, ao garantir condições mínimas de vida aos trabalhadores.” A necessidade de solução desse conflito social, acarretou na criação de um novo regulamento para se evitar abusos para se obtiver lucro. 

No Brasil, a evolução do direito trabalhista começou a ter notoriedade com a Lei Áurea, mesmo não tendo efeito justrabalhista, foi efetiva na evolução da contratação do labor. A luz do entendimento de Delgado (2017, p. 114), “ela cumpriu seu papel relevante na reunião de pressupostos à configuração desse novo ramo jurídico especializado.” Ademais, eliminou a incompatibilidade que existia entre a escravidão e o ramo justrabalhista.

Outro período que destacou-se como momento significativo na evolução do Direito do trabalho no Brasil, foi de 1888 a 1930, ocorrendo várias manifestações espaças sobre o tema trabalhista, pois já haviam necessidades em torno do tema. Foi um momento de expansão econômica, ocorrendo movimentos pró-operário, mas sem força significativa, todavia, o país sofria forte influência anarquista, afirma Delgado.

Em meados de 1930 começa a surgir uma política trabalhista idealizada por Getúlio Vargas, sendo a constituição de 1934 a primeira a tratar do Direito do Trabalho de forma individual e característica. Garantindo salário mínimo, repouso semanal, férias, isonomia salarial, jornada de 8 horas diárias, liberdade sindical e proteção do trabalho das mulheres e menores. Uma excelente crítica do autor Sergio Pinto Martins sobre a verdadeira intenção do presidente da época:

 

Getúlio Vargas editou a legislação trabalhista em tese para organizar o mercado de trabalho em decorrência da expansão da indústria. Realmente, seu objetivo era de controlar os movimentos trabalhistas do momento.  (MARTINS, 2019, p. 56).

 

 

A Carta Constitucional de 1937, caracterizada por uma fase intervencionista, salientando o golpe de Getúlio Vargas, foi inspirada na Constituição polonesa de 1927 Carta del Lavoro, sendo corporativista.  Estabeleceu o sindicato único criado por lei, sendo vinculado ao Estado e criando o imposto sindical.  Corroborando, Martins (2019, p. 57) “estabeleceu-se a competência normativa dos tribunais do trabalho, que tinha por objetivo principal evitar o entendimento direto entre trabalhadores e empregadores.”

Haviam várias normas espaças de assuntos variados do Direito do trabalho, sendo necessária uma sistematização, por isso, foi editado o Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, promovendo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e reunindo todas as leis espeças da época. Contudo, não foi considerada como um código, pois não era algo novo, e sim a junção do que já existia. Martins, em seu livro Direito do Trabalho, explica que a CLT não foi uma inovação no advento da sua criação.

 

A CLT compilou e ordenou os decretos-lei existentes até então. Uns acham que inovou, criou direitos e obrigações. Não é um código por não inovar no Direito do Trabalho. Não trouxe sistematização, pois juntou textos legais, inclusive fazendo repetições (arts. 10 a 448 da CLT) e contradições. (Martins, 2019, p. 58).

 

 

Sendo considerado pelos críticos uma forma de fazer média com a classe trabalhadora e beneficiando os dirigentes sindicais por serem sindicato único, o Estado obtinha um poder muito grande. Ademais, Martins (2019, p.58) relata a estrutura das normas trabalhista imposta pelo Estado intervencionista, “o Direito do Trabalho surge nos países pela luta de classes, de baixo para cima. No Brasil, surge de cima para baixo. Ela não provem das partes de forma autônoma e sim heterônoma.”

A Carta Magna de 1988, permiti concluir  uma nova fase do Direito do trabalho no país, havendo o destaque do Direito do Trabalho nos artigos 7º a 11, Capítulo II, “

Dos Direitos Sociais”, Titulo II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, se diferenciando das outras Constituições que sempre colocaram o Direito do Trabalho no tópico da ordem econômica social. Se tornando a Constituição mais voltada para as necessidades do trabalhador que a parte fraca da relação trabalhista. Destarte, a Constituição Federal de 1988 recepcionou o Decreto Lei nº 5.452/1943 como Lei Federal, corroborando com a autonomia do Direito Trabalhista.

O Direito do trabalho atualmente regula as relações entre trabalhador e empresa, tutelando a parte economicamente mais fraca. Garcia, (2015, p.8) destaca que “a finalidade é estabelecer medidas protetoras ao trabalho, assegurando condições dignas ao labor.” A lei visa proteger o hipossuficiente.

 

2.1 PRINCÍPIOS GERAIS

 

Como o Direito do Trabalho é autônomo possui seus próprios princípios, exprimem a hermenêutica jurídica do Direito e são consideradas normas que regulam o entendimento da lei seca. Martins (2019, p. 123) afirma que o “princípio é, portanto, começo, alicerce, ponto de partida, “vigas mestras”, requisito primordial, base, origem, ferramenta operacional.”

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A definição dos princípios como verdade e juízos fundamentais é de Miguel Reale, (1980, p.60);

 

 Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.

 

Os princípios têm diversas funções tais como: interpretativa, informadora e normativa, Delgado (2017, p. 204) destaca que “os princípios cumprem funções diferenciadas. Atuam, na verdade, até mesmo na fase de construção da regra do direito.” Diante das vastas interpretações doutrinarias acerca dos princípios, Garcia (2015, p.33) destaca três aspectos dos princípios no ordenamento jurídico: integração do ordenamento jurídico; interpretação; inspiração ao legislador.

 

 -Integração do ordenamento Jurídico: observada a ausência de disposição específica para regular o caso em questão, pode-se recorrer aos princípios gerais no direito “analogia iuris”.

 -Interpretação: orientando o juiz e o aplicador ou interprete das normas jurídicas quando ao real sentido e alcance desta.

 -Inspiração ao legislador: em sua atividade de elaboração de novas disposições normativas.

 

 

 O direito do trabalho tem princípios próprios que normatizam as relações jurídicas, são utilizados como interpretações para aplicação da lei e servem como fonte inspiradora para o legislador.

Segundo as Leis de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), nos artigos 4º e 8º; quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios, e na falta de disposições legais e contratuais prevalecem os princípios. Este dispositivo destaca a importância dos princípios para legislação.

 

         2.1.1 Princípio Da Irrenunciabilidade

 

 É um princípio de extrema relevância para as garantias de direitos trabalhistas. Em tese, não admite que o empregado renuncie os seus direitos estabelecidos em lei. As normas não podem ser modificadas pelo empregador, portanto não são dispositivas. Garcia 2015, destaca que as normas são de ordem pública e dotadas de natureza cogente, ou seja, é uma norma necessária sendo obrigada sua aplicação quando o funcionário renuncia os seus direitos no ato da contratação, sendo considerado nulo.

 

        2.1.2 Princípio Da Primazia Da Realidade

 

 A realidade dos fatos é a base do princípio da primazia da realidade, fatos eventuais não se configuram, a habitualidade é considerada a verdade real.

 De acordo com Garcia (2015 p.38) “Em razão disso, por exemplo, a avaliação de certo documento pertinente à relação de emprego, deve-se verificar se ele corresponde ao ocorrido no plano dos fatos, pois deve prevalecer a verdade real.” Na relação trabalhista o que vale é o “contrato realidade”.

 

 

3.       A FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS

 

A Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 442, caracteriza a equiparação do contrato de trabalho à relação de emprego, sendo considerada uma concepção mista contratualista, um acordo tácito ou expresso, ou seja, relação de vontade quando existe a relação de emprego. Possuindo os aspectos pessoal; patrimonial e misto.

Nessa relação contratual de trabalho não é igual, sendo o empregado a parte frágil nessa analogia e necessitado de uma proteção, é o chamado hipossuficiente, que pode lhe ser imposto fazer coisas contra sua vontade, isso porque ocupa uma posição de desvantagem. “Em certos casos, o trabalhador aceita as imposições do empregador porque precisa do emprego e da remuneração correspondente,” conforme Martins, (2019, p. 171).

A lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, trouxe uma nova perspectiva do trabalhador hiperssuficiente, ao contrário do supracitado, esse possui maior autonomia contratual, mas não será analisado esse tipo de trabalhador é apenas para conhecimento de outra visão sobre a relação contratual. 

Portanto, o pacto laboral se difere do contrato comum do Direito Civil, possuindo suas próprias regras. Garcia, destacas suas principais diferenças: 

 

Relação de trabalho é gênero, englobando a prestação de serviços do funcionário público, do empregado, do avulso, do autônomo, do eventual, do empresário. Relação de emprego é sua espécie. Contrato de trabalho é gênero, sendo espécie o contrato de emprego. Martins, (2019, p. 173).

 

O empregado de acordo com artigo 3º da CLT, é “toda pessoa física que presta serviço de forma não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” Portanto, é o sujeito da relação de emprego, não podendo ser pautado como objeto, ou seja, é todo empregado que presta serviço ao empregador.

São cinco requisitos classificados pela doutrina majoritária para definir o empregado, são eles: pessoa física, não eventualidade na prestação de serviço; subordinação; pagamento de salário e prestação de serviços. Essa relação de emprego se distingue da relação de trabalho, para sua configuração é só não preencher os requisitos artigo 3º da CLT.

A primeira classificação é a pessoa física, ou seja, para constituir uma relação de emprego a pessoa não pode ser jurídica, já sendo possível a pessoa jurídica na relação de trabalho. A prestação de serviço deve ser continua e de forma não eventual. 

Já a subordinação, tem diversas facetas classificadas por Martins 2019, são elas: econômicas; técnica; moral; social; hierárquica; jurídica; objetiva; subjetiva; estrutural; direta ou imediata; indireta ou mediata; típica; atípica e integrativa. Dessas classificações pode-se destacar a econômica, pois é o empregador que detém o capital econômico, e a subordinação advém desse contexto, dinheiro em troca da contraprestação de algum serviço, sendo em tese a única renda do empregado ou a renda principal, já que o mesmo pode obter outras fontes financeiras. 

Entretanto, ao analisar o cenário atual do Brasil, o empregado possui dependência econômica do trabalho, mesmo obtendo formas de ter outras rendas.

Martins classifica a subordinação do empregado como: 

 

Subordinação é a obrigação que o empregado tem de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho. É o estado jurídico em que fica o empregado em relação ao empregador. É o objeto do contrato de trabalho. Subordinação é submissão do empregado ao poder do empregador. (Martins, 2019, p. 231).

 

Ademais, ao analisar essas classificações fica evidente a disparidade entre empregado e empregador. Isso porque o empregado necessita trabalhar para obter o seu sustento, não obtendo nenhum poder de barganha sobre o empregador e estando limitado. O direito do trabalho visa proteger o trabalhador para que nenhum dos seus direitos adquiridos ao longo do tempo seja subtraído sem que ele posso fazer algo.

Vale destacar a necessidade de fiscalização para garantir a proteção do hipossuficiente trabalhador. Como nem sempre é possível essa fiscalização, fica a cargo da Justiça do trabalho julgar as demandas que precedem a desobediência do empregador as normas trabalhistas.

Sendo o trabalhador a parte mais fraca da relação, uma desigualdade somente é solucionada com a criação de outra desigualdade, observando o princípio da igualdade, paridade de armas, conforme artigo 5º caput da CF para o trabalhador se igualar em direitos ao patrão.

O princípio da proteção ao trabalhador visa assegurar o direito constitutivo trabalhista, coloca o empregado como a parte mais fraca da relação, sendo praticamente impossível obter um acordo, pois o empregador possui força econômica, havendo um desiquilíbrio portanto. Nessa hora, entra o sindicato para balancear essa desigualdade e o acordo ser bom para as duas partes.

No Brasil, existem peculiaridades nos sindicatos como a liberdade sindical.

Ninguém é obrigado a se filiar ou permanecer filiado ao sindicato da sua classe, Martins expõe a classificação dessa norma;

 

Liberdade individual é a de entrar e de sair do sindicato. Liberdade coletiva é a de criar órgãos superiores, como federações, confederações e centrais sindicais. Autonomia sindical é a liberdade do sindicato perante o Estado, de não haver qualquer intervenção ou interferência na agremiação. (MARTINS, 2019, p.1066).

 

Os sindicatos possuem autonomia podendo representar os trabalhadores de um município, de um conjunto de municípios ou de um Estado inteiro. O artigo 8ª inciso II, da Constituição Federal, veda a criação de mais de um sindicato por base territorial, ou seja, só pode existir um sindicato para cada profissão em cada região geográfica.

Esse modelo chamado de “unicidade sindical”, proíbe que sejam criados sindicatos concorrentes para representar o mesmo grupo de trabalhadores em determinada área, não podendo ser inferior a um município.

O Brasil adota o sistema confederativo, com previsão legal no artigo 8ª, inciso IV, da CF. Para a criação de uma confederação deve observar as regras de evolução sindical; para criação de uma Federação que é de âmbito estadual são necessários 5 sindicatos; para criação de uma confederação que é âmbito nacional é preciso 3 federações. As centrais sindicais com previsão legal na Lei 11.648 de 31 de março de 2008, tem como premissa reunir os interesses comuns dos trabalhadores e das entidades a elas associadas, sendo que o sindicato defende os interesses específicos dos trabalhadores de sua base.

A competência sindical é para representação negocial, econômica, assistencial e social. Segundo o artigo 513 da CLT são prerrogativas dos sindicatos:

 

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho. (CLT, artigo 513).

 

A obrigação do sindicato é representar a categoria e não apenas os associados. Portanto, o trabalhador mesmo não sendo associado a categoria no qual trabalha, tem o direito de ser assistido pelo sindicato da sua classe.

A CLT em seu artigo 514 alínea b, determina que é dever do sindicato manter assistência jurídica aos associados independente do salário que recebam, já a lei nº 5.587/70 no artigo 14, impõe que a assistência jurídica em juízo seja prestada pelos sindicatos àqueles que não tenham condições de ingressar com a ação.

Ademias, fica evidente a preocupação legislativa em assistência sindical para os trabalhadores, mesmo não associado é direito de assistência jurídica.

 

 

4.       QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

 

 

Com eficácia plena desde de 11 de novembro de 2017, a Lei nº 13.467 de 13 de junho de 2017, intitulada Reforma Trabalhista, modificou centenas de dispositivos legais trazendo mudanças significativas no Direito do Trabalho e no processo do trabalho. Surgiu com várias promessas de melhorias no cenário atual do mercado, a CLT antiga era considerada muito benéfica ao empregado. Essas modificações em sua maioria beneficiou os empregadores, trazendo inúmeras indagações como será essas novas regras que podem ferir princípios constitucionais de proteção ao trabalhador.

No prefácio do livro Reforma Trabalhista, o Desembargador do TRT 4ª Região, Francisco Rossal de Araújo, destaca a complexidade dessa reforma: 

 

Trata de alterações profundas em certos conceitos em diversos níveis. A prevalência do Negociado sobre o legislado é o maior exemplo (artigos 611-A e 611-B, CLT). Em Vários pontos da lei houve flexibilização pontuais...a Reforma é complexa. Possui relação com outros sistemas normativos, abrindo espaço de restrição ou ampliação hermenêutica. (OLIVEIRA; PINHEIRO; MIZIARA, 2017, P. 11).

 

Vários debates a cerca desse novo dispositivo no qual sempre foi pautado pelos legisladores de que a reforma era necessária e não traria perda do direitos dos trabalhadores. Como visto nos capítulos acima que não foram fáceis adquiri-los, e que aumentariam os postos de trabalho, pois o empresário teria mais liberdade para contratar e fazer acordo com o funcionário.

Em discordância aos legisladores, o Juiz do Trabalho da 2° Região de São Paulo, Marcos Scalercio, defende que a reforma foi em prol somente do empresário e muitos direitos trabalhistas foram perdidos: 

 

 A flexibilização e a prevalência do negociado sobre o legislado foram bases para a apresentação do projeto de reforma trabalhista ao Congresso Nacional, na visão de que as alterações na CLT não prejudicariam direitos dos trabalhadores, pois o seu objetivo seria o de melhorar as relações entre capital e trabalho. Entretanto, ainda da análise do PLC 38 de 2017, estava clara a real motivação da nova lei: a perda de direitos trabalhista e consequentemente, o retrocesso social.  Nesse sentido, ao apontar cada matéria posta alhures, frisamos que tratam dos mais altos direitos sociais do trabalhador, elencados no artigo 7º da CF de 1988 e direitos garantidos para a garantia de um processo efetivo. (SCALERCIO, 2018, p. 01)

 

Diante dessa evidente desconstrução trabalhista, no qual se tinha ainda a esperança de que o taxa de desemprego no Brasil diminuiria, mas não foi o que aconteceu, ficando evidente que essa promessa era só para acalmar a população, portanto, os protestos foram abafados e a bancada sentiu-se à vontade para votar.

De acordo o IBGE ( Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde  2017 a taxa de desemprego no Brasil não para de crescer, sendo a taxa de subutilização da força de trabalho foi de 25%, a maior desde 2012. Mais de 28,3 milhões que estão desempregado ou trabalham menos de 40 horas semanais e não conseguem achar emprego. 

Neste ano, mais de 1,2 milhão de pessoas entraram para a população desocupada no primeiro trimestre do ano, na comparação com o último trimestre de 2018, mais 13,4 milhões de pessoas estão à procura de emprego.

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     Fonte: IBGE – Pesquisa nacional por Amostra de Domicílios Continua mensal

 

Como supracitado, a reforma em nenhum momento diminuiu o desemprego.

Desde sua implementação o desemprego sofre um aumento substancial. 

Ademais, a quitação anual de débitos é uma das novidades que pode ser utilizada pelo empregador junto ao sindicato como uma forma de garantia para que o empregado não possa mais reclamar na Justiça do Trabalho o que foi dado como quitado. É considerado polêmico, pois facilmente o empregador poderá através de coação, conseguir essa declaração, sendo o empresário a parte economicamente mais forte. 

A norma foi inspirada na declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados, prevista na Lei nº 12.007, de 29 de junho de 2009. O novo artigo da CLT trás em poucas palavras de forma simplificada esse novo dispositivo:

 

CLT. artigo 507-B. é facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo Único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

 

O juiz Titular da 9ª Vara do trabalho de Salvador – BA, Luciano Martinez, destaca no livro Reforma Trabalhista a autonomia dos sindicatos perante essa nova regra, podendo orientar o empregado:

 

Pelo o que conta o dispositivo, que menciona realização do ato perante o sindicato dos empregados da categoria, não havendo espaço para a entidade sindical obreira negar-se a estar diante do ato  de prestação de contas, mas, sem dúvidas – até porque se espera isso dela- poderá orientar o empregado na constatação de eventuais diferenças em seu favor. (OLIVEIRA; PINHEIRO; MIZIARA, 2017, P. 227).

 

Portanto, o sindicato é de suma importância para ajudar o trabalhador a entender a quitação a anual. Ela possui eficácia liberatória das parcelas nelas especificadas, ou seja, o que estiver no termo de quitação o empregado não poderá discutir sobre eventuais diferenças ainda que no judiciário, apenas o que não está escrito, portanto não é um termo de eficácia de liberatória geral, porém, não exime o empregado de lesado, pois, sendo o hipossuficiente ele pode ser obrigado assinar para não perder o emprego, como vimos o índice de desemprego no Brasil está auto, portanto, nenhum trabalhador irá quer ficar desempregado.

Por fim, o trabalhador a cada ano poderá ser forçado pelo empregador a dar uma quitação trabalhista, dificultando ainda mais a possibilidade de acionar a Justiça do trabalho em decorrência de violações de direitos trabalhista. 

Vale salientar que o artigo 9º da CLT é explícito ao determinar ser nulo qualquer ato que visa fraudar a lei: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” Nessa vereda, fica o questionamento como os juristas irão se posicionar quando tiver a evidencia de fraude em decorrência da abertura que está nova resolução deixa para os empresários. 

 

 

5.     CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A reforma trabalhista trouxe muitas polemicas ao deixar de lado princípios primordiais para atenuar os conflitos pertinentes entre empregado e empregador. Como supracitado, ficou uma lacuna na legislação. Os novos dispositivos serão acatados pelos legisladores e fica a dúvida de como os empresários irão se portar diante da facilidade de driblar a lei, podendo não cumprir com suas obrigações trabalhistas.

A evolução dos Direitos Trabalhistas mostra a importância da Consolidação das Leis do Trabalho, pois os trabalhadores antes dessa resolução trabalhavam em condições insalubres sem qualquer direito. Como tinha como principal objetivo de labor o seu sustento, não conseguia sozinho reivindicar os seus direitos, não poderia ficar sem trabalhar, surgindo assim os sindicatos, para lutar junto com a categoria por melhores condições de trabalho.

Os direitos adquiridos pelos empregados são de suma importância para dignificar o trabalhador. A sua fragilidade é clara, pois quem domina o capital e detém o poder econômico pode de forma latente coagir o trabalhador. Com o aumento do desemprego o trabalhador é vulnerável e ficará sujeito a assinar e concordar com possíveis pedidos do empregador. 

Ademais, a quitação anual de Obrigações Trabalhista, é uma clara demonstração que o trabalhador não está protegido, e pode ser coagido  a assinar o termo de liberação das obrigações contidas  nele, e não poderá ser pleiteadas futuramente na Justiça do Trabalho, dificultando ainda mais o acesso do trabalhador a justiça quando ocorrer a violação dos seus direitos.

Por fim, não se sabe como a Justiça do Trabalho vai se posicionar quando ficar evidente que o trabalhador foi coagido para assinar o termo e que não teve suas verbas trabalhistas pagas, como firmado no termo de quitação.  

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

DELGADO, Mauricio Goldinho. Curso de Direito do Trabalho. 16 ed. São Paulo: LTr, 2019. 1691p.

 

GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de direito do trabalho. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 35 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 1333p.

MEIESSA, Elisson et al. CLT Comparada com a Reforma Trabalhista, Salvador: ed. JusPodivm, 2017. 496p.

NEVES, J. L. Pesquisa qualitativa – características, uso e possibilidades.  Cadernos de pesquisa em administração, São Paulo. V. 1, nº 3, 2ºsem. 1996

OLIVEIRA,Cinthia Machado; PINHEIRO, Iuri; MIZIARA, Raphael. Reforma Trabalhista e os novos direitos material e processual do trabalho. Porto Alegre: Verbo jurídico, 2017. 616p.

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SCALERCIO, Marcos. “Análise crítica da Reforma Trabalhista - Lei 13.467 de 2017

-              Pontos             contrários.”             2018.             Disponível   em:

<http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/analise-critica-da-reformatrabalhista---lei-13467-de-2017----pontos-contrarios/18249>. Acesso em 15/05/2019.

 

  

Sobre a autora
Débora Lôpo Farrapo

Sou Advogada, apaixonada pelo direito. Formação Acadêmica Pós-graduação em Processo de Trabalho e Previdenciário- UniCeub Bacharel em Direito (2019) - Faculdade Anhanguera de Brasília-FAB Bacharel em Comunicação Social Jornalismo (2013)- Faculdade Anhanguera-FAB

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